ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PUBLICA DECRETO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVIRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE.

DECRETO Nº 023, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento do novo Coronavírus COVID-19 no Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere o inciso VI, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes,

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19;

 

Considerando que a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou no dia 11 de março de 2020, em âmbito mundial, pandemia do Coronavírus COVID-19;

 

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19;

 

Considerando o Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

 

Considerando as orientações da FECAM acerca do novo Coronavírus COVID-19;

 

Considerando a Resolução nº 008/2020, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina, sobre a realização de atividades diante do risco de disseminação e contágio com o novo Coronavírus COVID-19;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam decretadas as seguintes medidas preventivas de enfrentamento do novo Coronavírus COVID-19 no Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, a seguir:

 

I – Suspender as aulas e atividades escolares da Rede Municipal de Ensino, incluindo a educação infantil de creche e de pré-escola e ensino fundamental, antecipando o recesso escolar do mês de julho para o período de 19 de março a 02 de abril de 2020;

 

II – Suspender o transporte escolar municipal e terceirizado no período de 19 de março a 02 de abril de 2020;

 

III – Suspender os serviços públicos de transporte prestados ao ensino médio, educação de jovens e adultos, ensino médio técnico e ensino superior;

 

IV – Suspender atividades coletivas presenciais dos serviços socioassistenciais – CRAS e SCFV;

 

V – Suspender eventos e reuniões presenciais de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que haja aglomeração de pessoas, incluídas atividades de capacitações, treinamentos, eventos coletivos, excursões, festas, cursos, missas e cultos religiosos;

 

VI – Suspender o Calendário Esportivo, de caráter público ou privado;

 

VII – Suspender o Calendário Cultural, de caráter público ou privado, incluídas as oficinas presenciais de música, canto e violão disponibilizadas à população;

 

VIII – Suspender as atividades presenciais com os Grupos de Idosos, sendo que os idosos com mais de 60 (sessenta) anos fazem parte do grupo de maior vulnerabilidade e risco ao serem infectados pelo novo Coronavírus COVID-19;

 

IX – Suspender a concessão de licenças ou férias dos servidores da área de Saúde; e,

 

X – Suspender as visitações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias, salvo em situações consideradas de emergência.

 

Art. 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.

 

Art. 3º Deverá ser avaliada a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência.

 

Art. 4º A administração pública avaliará a imprescindibilidade de visitação e atendimento presencial do público externo, adotando preferencialmente o atendimento por meio eletrônico ou telefônico.

 

Art. 5º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto e ao funcionamento das repartições públicas.

 

Art. 6º Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos vulneráveis ao risco.

 

Art. 7º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde e Proteção e Defesa Civil, sendo impreterivelmente seguidas todas as orientações e normativas oficiais regadas ao novo Coronavírus COVID-19.

 

Art. 8º Este Decreto vigorará pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da pandemia.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante, SC, em 18 de março de 2020.

 

 

CELSO BIEGELMEIER

Prefeito Municipal