Chamada Pública para Contratação de Auxiliar de Enfermagem
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA N.º 17/2017
O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE, Estado de Santa Catarina, situado na Avenida Santo Antônio, centro, no Município de Bandeirante, através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, no uso de suas prerrogativas legais, torna público, para conhecimento de todos, que realizará Processo de Chamada Pública, para seleção e contratação de servidor por prazo determinado de 03 (três) meses, para atender necessidade excepcional por interesse público, em razão de existência de 01 vaga do cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 hrs semanais, com vencimento de R$ 1.391,20 (um mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) mensal, para atendimento junto a Unidade Básica de Saúde, decorrente da falta de pessoal e substituição de pessoal efetivo em férias.
A presente chamada pública acontecerá no dia 06 de dezembro de 2017, às 10h00min junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Bandeirante, sito na Avenida Santo Antonio, centro, no Município de Bandeirante.
A contratação tem caráter temporário, precário, especial e excepcional e, pela razão, não gera obrigações trabalhistas comuns[i], notadamente aquelas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, eis que regida sob o regime jurídico estatutário e administrativo.
Os requisitos analisados para a classificação dos interessados será:
1- Portador de certificado de conclusão de curso de Ensino Médio Técnico em enfermagem ou portador de certificado de conclusão de Curso de Ensino Médio e Conclusão de Curso de Técnico em Enfermagem, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. (COREN)
2- Tempo de Serviço na área especifica,
3- Maior Número de Horas de Cursos de Aperfeiçoamento na área especifica.
Bandeirante – SC, 04 de dezembro de 2017.
CELSO BIEGELMEIER
Prefeito Municipal
[i]Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. VINCULAÇÃO COM A MATÉRIA DE FUNDO. ANÁLISE CONJUNTA. PROFESSORA. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PRETENSÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS). IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 37 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI ESTADUAL N. 8.391 /1991. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. ANÁLISE OBSTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de servidor contratado temporariamente, regido pelo regime jurídico-administrativo, não possuí direito ao FGTS e multa de 40%, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho . O “Supremo Tribunal assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39 , caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo” (Rcl 6920/BA, Rela. Mina. Carmen Lúcia); logo, afigura-se incabível o pedido de pagamento do FGTS ao servidor contratado temporariamente. (AC n. , Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 31.08.2010).