Decreto Executivo 024/2017

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/02/2017

EMENTA

  • Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas respectivas alterações, no Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o fim de regulamentar, em âmbito local, as parcerias e os acordo de cooperação entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Integra da norma

Integra da Norma

 Decreto nº 024, de 20 de fevereiro de 2017.

 

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas respectivas alterações, no Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o fim de regulamentar, em âmbito local, as parcerias e os acordo de cooperação entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 1º Recepciona, no âmbito local, as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com as atualizações e os acréscimos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de setembro de 2015.

 

§ 2º Aplica-se subsidiariamente ao disposto neste Decreto:

 

I – o Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre Procedimento de Manifestação de Interesse, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública;

 

II – o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

 

§ 3º A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

 

§ 4º A  Secretaria Municipal de Administração publicará,  no  sítio  eletrônico  oficial  do  Município, informações que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 5º A atualização das informações referidas no § 3º deve ser constante, tendo como base as alterações da legislação federal.

 

§ 6º As Secretarias da Administração Pública Municipal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

 

Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio das seguintes modalidades:

 

I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou

 

II – Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.

 

Art. 3º O Acordo de Cooperação previsto no inciso II do art. 2°:

 

I – poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela organização da sociedade civil;

 

II – será firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, permitida a delegação;

 

III – poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

 

Parágrafo Único. São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos referidos no art. 5° do Decreto Federal n° 8.726/2016.

 

CAPÍTULO II

DO CHAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA

 

Art. 4º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal, por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, mediante formalização de termo de atuação em rede, se houver previsão no edital, observadas as formalidades dos arts. 45 e seguintes do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.

 

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser formalizada, em sua fase interna, pelos respectivos conselhos, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.

 

§ 3º Os Termos de Fomento ou de Colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados com dispensa do chamamento público, nos termos do arts. 29 e 30, VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

 

§ 5º Além das condições exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil interessada em parceria, nos termos deste Decreto, não poderá estar em débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal nomeará Comissão de Seleção e de Julgamento para o Chamamento Público, sendo esta um órgão colegiado, composto por três agentes públicos, designados por portaria, com pelo menos dois de seus membros servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§ 1º Quando se tratar de chamamento público para parceria que envolva programas ou políticas públicas setoriais, a Comissão de que trata este artigo poderá ser composta por mais dois servidores da área.

 

§ 2º Na portaria de nomeação o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção assumirão a responsabilidade pela condução dos trabalhos.

 

§ 3º Será impedida de participar de Comissão, para fins deste artigo, o servidor que, nos últimos cinco anos, tenha mantido vínculo jurídico com, ao menos, uma das entidades em disputa.

 

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

 

§ 5º O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

 

Art. 7º A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

 

§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

 

I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

 

II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

 

III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

 

IV – o valor global.

 

Art. 8º A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.

 

Art. 9º As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

 

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão final.

 

§ 2º Os recursos poderão ser apresentados por meio do sítio eletrônico oficial do Município ou no setor de protocolo da Prefeitura.

 

§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

 

Art. 10. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 11. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública Municipal, diretamente na Secretaria vinculada à área de atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

 

§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:

 

I – identificação do subscritor da proposta;

 

II – indicação do interesse público envolvido; e

 

III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação de viabilidade, de custos, de benefícios e de prazos de execução da ação pretendida.

 

§ 2º Preenchidos os requisitos, a Administração Pública Municipal deverá tornar pública a proposta no sítio eletrônico do Município e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

 

§ 3º A realização do procedimento previsto no § 2º não obrigará a execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com as possibilidades da Administração Pública Municipal.

 

§ 4º A Manifestação de Interesse social não dispensa a convocação, por meio de chamamento público, para a celebração de parceria.

 

§ 5º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público.

 

Art. 12. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

 

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

 

§ 2º A rede deve ser composta por:

 

I – uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

 

II – uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

 

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

 

§ 4º Aplica-se, à atuação em rede, o disposto nos arts. 45 e seguintes do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 13. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável por:

 

I – monitorar o conjunto de parcerias;

 

II – apresentar proposta de aprimoramento dos procedimentos;

 

III – padronizar objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação; e

 

IV – homologar dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal designará, por portaria, os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, a ser constituída por três membros, pelo menos dois servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal.

 

§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos, especialmente quando a parceria envolver programas ou políticas públicas setoriais.

 

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas nos arts. 51 a 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 2016.

 

§ 4º O monitoramento e a avaliação de parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados pela Comissão Municipal com atuação temática na respectiva área- fim.

 

Art. 14. O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil ou que tenha participado da Comissão de Seleção e de Julgamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Para os processos administrativos das parcerias formalizadas nos termos deste Decreto será observado, subsidiariamente, o que dispõe a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo Único. A juízo da Administração Pública Municipal e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.

 

Art. 16. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto:

 

I – os patrocínios, apoio financeiro e contribuições concedidos a atividades e/ou projetos a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos da LC nº 101, art. 26;

 

II – subvenções sociais para entidades de que trata a Lei nº 13.019, art. 3º, IV; III – subvenções econômicas;

 

Art. 17. No âmbito da Administração Pública Municipal, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica, relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, caberá à Procuradoria do Município.

 

§ 1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Secretaria de Administração, quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.

 

§ 2º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a Administração Pública Municipal, especialmente em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.

 

Art. 18. A Administração Pública Municipal fará reuniões públicas com as organizações da sociedade civil, a fim de orientá-las quanto à Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como sobre a aplicação deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

CELSO BIEGELMEIER

Prefeito Municipal