Lei Ordinária 1.203/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/12/2016

EMENTA

  • Promove a revisão do Plano Plurianual PPA 2014-2017, para execução no exercício de 2017, e contém outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Promove a revisão do Plano Plurianual PPA 2014-2017, para execução no exercício de 2017, e contém outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.024/2013, de 19/11/2013, que dispõe do Plano Plurianual PPA 2014-2017, do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, de acordo os prescritos nesta Lei.

 

Art. 2º Fica promovida a revisão dos programas e ações constantes do Plano Plurianual 2014-2017 para execução no exercício financeiro de 2017, de acordo com os Anexos parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Os programas finalísticos e os programas de apoio administrativo para execução no exercício de 2017 são os discriminados nos Anexos apresentados parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Os valores consignados a cada programa na revisão do Plano Plurianual do exercício de 2017 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 5º As alterações nos componentes (programas, ações e produtos) da programação do Plano Plurianual do exercício de 2017, decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas ou não existentes quando da elaboração do respectivo Plano.

 

§ 1º Para fins desta Lei considera-se alteração dos componentes da programação:

I – a inclusão de novos programas, ações e produtos;

II – a inclusão de novos órgãos executores aos programas já existentes;

III – a alteração da denominação de programas e produtos; e,

IV – a alteração da denominação de ações.

 

§ 2º As inclusões decorrentes dos incisos I, do § 1º deste artigo, deverá ser efetivada por meio de Projeto de Lei específico encaminhado ao Legislativo Municipal.

 

§ 3º As inclusões decorrentes do inciso II, do § 1º deste artigo, poderá ser efetivada mediante prévia autorização do Poder Legislativo, desde que as estas alterações contribuam para a realização do objetivo do programa, seja por exigência legal ou legislação específica de programas federais ou estaduais ou por indicação dos Conselhos Municipais, ou ainda, por diretrizes estabelecidas por meio dos planos plurianuais das áreas específicas, contribuindo, inclusive, na melhor identificação das ações desenvolvidas de acordo com os planos e programas de prestações de serviços por meio de políticas públicas.

 

§ 4º As alterações decorrentes do inciso III, do § 1º deste artigo, deverá ser efetivada por meio de Projeto de Lei específico encaminhado ao Legislativo Municipal.

 

§ 5º As alterações decorrentes do inciso IV, do § 1º deste artigo, poderá ser efetivada mediante prévia autorização do Poder Legislativo, desde que estas alterações contribuam para a realização do objetivo do programa, seja por exigência legal ou legislação específica de programas federais ou estaduais ou por indicação dos Conselhos Municipais, ou ainda, por diretrizes estabelecidas por meio dos planos plurianuais das áreas específicas, contribuindo, inclusive, na melhor identificação das ações desenvolvidas de acordo com os planos e programas de prestações de serviços por meio de políticas públicas.

 

Art. 6º A execução e gestão dos programas e ações do Plano Plurianual do exercício de 2017 observarão aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos programas e das ações.

 

Art. 7º As fontes de financiamento dos programas e ações do Plano Plurianual do exercício de 2017 são as instituídas pelo Código Tributário Municipal, pelos Convênios ou Contratos de Repasses firmados com Instituições Públicas e Privadas e os Governos Estadual e Federal, pelas Transferências Constitucionais e Legais.

 

Art. 8º A Fazenda Pública Municipal efetuará os repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos Fundos Municipais nos percentuais e valores, previamente aprovados, objetivando o custeio de programas e ações, observada a legislação vigente, sob pena de responsabilização.

 

Art. 9º A programação da execução da despesa prevista no Plano Plurianual do exercício de 2016 são as prescritas nos Anexos parte integrante desta Lei, elaborados em consonância com os ditames delimitados pela Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 e alterações, bem como demais legislações vigentes e concernentes para tal fim.

 

Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal adotar medidas necessárias e expedir atos regulamentares à boa execução do Plano Plurianual do exercício de 2017.

 

Art. 11. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal efetivar adequações da metodologia de monitoramento da execução da programação constante desta Lei visando atender à convergência das Normas Internacionais de Contabilidade.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante (SC), em 20 de dezembro de 2016.

 

 

JOSÉ CARLOS BERTI

Prefeito Municipal