Lei Ordinária 1.205/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/12/2016

EMENTA

  • Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2017, e contém outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.205, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2017, e contém outras providências.

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, decreta,

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em atendimento aos preceitos previstos na Constituição Federal, Estadual e Municipal, bem como aos determinantes da legislação vigente e consoante à matéria, esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta;

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; e,

 

III – o Orçamento de Investimentos, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a eles vinculados, da Administração Pública direta e indireta, e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ Único. A proposta do orçamento anual para execução no exercício financeiro de 2017 foi elaborada em conformidade com os prescritos no Projeto de Lei de Diretrizes para elaboração desta Lei Orçamentária, bem como, com as demais legislações vigentes e concernentes à matéria.

 

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

Seção I

Da Estimativa da Receita Orçamentária

 

Art. 2º A receita orçamentária fora estimada em R$ 16.618.815,00 (dezesseis milhões, seiscentos e dezoito mil e oitocentos e quinze reais), com base nos recursos recebidos, através das receitas instituídas pelo Código Tributário Municipal, por Termos de Convênios e/ou Planos de Aplicação firmados com o Governo Estadual, Governo Federal, Instituições Públicas e Privadas e por Transferências Constitucionais e Legais.

 

§ Único. Os recursos constantes dos Anexos do presente Projeto de Lei Orçamentária serão aplicados exclusivamente à sua finalidade específica, em conformidade com as normas do agente financiador e legislação vigente.

 

Seção II Da Fixação da Despesa Orçamentária

 

Art. 3º A despesa orçamentária fora fixada em R$ 16.618.815,00 (dezesseis milhões, seiscentos e dezoito mil e oitocentos e quinze reais), com base na origem e aplicação dos recursos e desdobrada até o nível de modalidade de despesa, em conformidade com as legislações vigentes.

 

 § Único. As ações constantes dos Anexos do presente Projeto de Lei Orçamentária serão executadas observando-se rigorosamente a origem e aplicação dos recursos.

 

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 4º De conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento do exercício de 2016 as classificações das dotações, as fontes de financiamento das ações e os demais códigos e títulos dos programas, ações, subtítulos e produtos constantes dos Orçamentos Fiscal e de Investimento do exercício de 2016, poderão ser alterados a qualquer tempo de acordo com as necessidades ou obrigações existentes e fundamentais para sua execução, sendo amplamente justificadas e observadas as condições neste artigo apontadas.

 

Art. 5º Os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais Especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal devendo restringir-se cada Projeto de Lei a um Crédito Adicional Especial em específico acompanhado da mensagem contendo as exposições de motivos circunstanciados que o justifique, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 6º Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de anulação parcial ou total, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, de uma ação para outra, serão encaminhados pelo Executivo ao Legislativo Municipal acompanhado da mensagem contendo as exposições de motivos circunstanciados que o justifique, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 7º Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 8º Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de excesso de arrecadação por conta de ingresso de recursos a maior que o estimado, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 9º Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de anulação parcial ou total dentro de uma mesma ação, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 10. Os Créditos Adicionais Extraordinários destinados a despesas urgentes e imprevistas serão efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal contendo as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem, de conformidade com o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 11. A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será movimentada por ato próprio do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício com o inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais legislações vigentes.

 

Art. 12. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários será efetivada, se necessária, por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2017 e em Créditos Adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual de 2017.

 

Art. 14. Fica vedada a abertura de Créditos Adicionais entre recursos, sendo rigorosamente obedecidos os recursos financiadores das ações.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por ato próprio a tomar as medidas necessárias a compatibilização das despesas com a realização da receita, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes.

 

Art. 16. Os Anexos e demais documentos apensados ao presente Projeto de Lei Orçamentária Anual, os quais instituem e instruem o Orçamento Geral do Município, se constituem em documentos orçamentários hábeis ao atendimento aos preceitos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320/1964 e suas alterações vigentes, bem como, à Lei Complementar nº 101/2000 e demais legislações vigentes e concernentes para tal fim.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do exercício financeiro de dois mil e dezessete.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante (SC), em 20 de dezembro de 2016.

 

 

JOSÉ CARLOS BERTI

Prefeito Municipal