DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESTRIÇÃO COVID19
O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE PUBLICOU EM 26/02/2021 NOVO DECRETO QUE DISPÕES SOBRE A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E RESTRIÇÃO COVID19
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DECRETO Nº 024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a continuidade das medidas preventivas e restritivas no âmbito do Município de Bandeirante, Estado de Canta Catarina enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO os Decretos emitidos pelo Estado de Santa Catarina declarando estado de calamidade pública em todo o território catarinense, estabelecendo medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 e atribuiu às autoridades sanitárias municipais a competência para estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus em seus territórios;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 464 de 03 de julho de 2020 que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate ao COVID-19 prevendo que os municípios de uma mesma Região de Saúde possam tomar decisões no sentido de restringir atividades sociais e econômicas embasados em critérios e dados epidemiológicos locais pertinentes a curva de contaminação e disseminação do novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que institui regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense e decisão conjunta dos municípios que integram a AMEOSC tomada em assembleia extraordinária realizada na data de 16 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021 que estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Ficam SUSPENSAS no território deste Município, até o dia 14 de março de 2021:
a) as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal, estadual e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e Educação Especial, sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/remoto;
b) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste Município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
c) todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
d) todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
e) todas as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres, destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcóolicas em qualquer horário;
f) o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;
g) a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;
h) a realização de viagens de turismo;
i) a realização de transporte coletivo urbano municipal;
j) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
k) o funcionamento de casas noturnas.
Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 14:00 horas de segunda feira á sexta feira e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery.
- § 1º Considera-se atividade de restaurante e lanchonete, para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e/ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
- § 2º O atendimento presencial por bares e lanchonetes, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
- § 3º O atendimento presencial de restaurantes e lanchonetes deverão observar o estabelecido no Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 3º As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 4º Os demais estabelecimentos comerciais e de atendimento ao público poderão realizar atendimentos presenciais no entanto deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 5º As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.
Art. 6º Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e Bombeiros, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 8º Todos os estabelecimentos sediados no município deverão observar o estabelecido no Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante, SC, em 26 de fevereiro de 2021.
CELSO BIEGELMEIER
Prefeito Municipal