Lei Ordinária 1.204/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 20/12/2016
EMENTA
- Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.204, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei orgânica Municipal, submete à apreciação do legislativo municipal o seguinte projeto de lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Bandeirante, Estado de Santa Catarina, para o exercício de 2017 compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração, execução e alteração do orçamento;
IV – as disposições para as transferências;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – a política de aplicação dos recursos financeiros nas agências financeiras oficiais;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;
IX – as disposições sobre transparência; e,
X – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração, aprovação e execução do Projeto de Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com a capacidade de investimentos correntes e de capital do Município frente ao ingresso dos recursos, norteadas inclusive, pela Projeção da Evolução da Arrecadação das Receitas Orçamentárias, pelas análises da evolução da Receita Corrente Líquida, da Dívida Consolidada Líquida, dos Resultados Primário e Nominal e cumprimentos dos limites Constitucionais e legais relativos à pessoal e encargos, educação e saúde, dentre outros, bem como, atender aos limites constitucionais e legais no que tange ao setor público
Art. 3º A receita orçamentária será estimada observando-se a origem dos recursos.
Art. 4º As receitas públicas deste Ente Federado são as instituídas pelo Código Tributário Municipal, legislações especiais locais, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, bem como aquelas recebidas por meio de programas federais e estaduais e instrumentos avençatórios como convênios, acordos, contratos de repasse e outros, na transferência de recursos financeiros de instituições públicas ou privadas com ingresso nos cofres da municipalidade.
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 compreenderão as ações elencadas no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas constitucionais e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades do Orçamento Fiscal e de Investimentos correntes e de capital, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 incluirá na sua programação as ações, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual PPA 2014-2017 indicadas para realização no exercício de 2017.
Art. 7º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II – Atividade, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário a manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Subtítulo/Localizador, critério utilizado para a indicação da localização física das ações, permitindo maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental;
VI – Recurso, a fonte financiadora dos projetos, atividades e operações especiais;
VII – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VIII – Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IX – Função, representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
X – Subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
XI – Concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XII – Convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros;
XIII – Produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIV – Unidade de Medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e,
XV – Meta Física, quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período e instituída para cada ano, sendo indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por órgãos e unidades orçamentárias, por função e subfunção, por programas, por fontes de financiamento, por projetos, atividades ou operações especiais e outras classificações que se fizerem necessárias por força de lei ou norma técnica.
§ 2º A meta física deve ser indicada em nível de ação e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
§ 3º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária.
§ 4º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 5º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
§ 6º Cada programa representará uma ou mais ações necessárias para atingir seus objetivos.
§ 7º Os recursos serão utilizados como um dos instrumentos de planejamento, gestão e transparência, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas e o equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º O Orçamento Fiscal e de Investimentos compreenderá o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Fundos Municipais, dos Órgãos, Autarquias e entidades mantidas pelo Poder Público.
§ Único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI os dados correspondentes a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa, nos moldes e nos períodos estabelecidos por Lei.
Art. 10. O Orçamento Fiscal e de Investimentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal ou de Investimentos.
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras (GND 5); e,
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência será classificada no GND 9.
§ 4º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvadas a Reserva de Contingência.
§ 5º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos financeiros serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal;
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou,
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata o § anterior observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a Municípios (MA 40);
II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
III – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);
IV – Aplicações Diretas (MA 90); e,
V – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal com Consórcio Público do qual o Ente Participe (MA 93).
§ 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 8º Fica vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 9º O Identificador de Uso tem por finalidade indicar se os recursos se destinam à contrapartida e, nesse caso, indicar a que tipo de operações – empréstimos, doações ou outras aplicações, constando na Lei Orçamentária do exercício de 2016 a identificação mínima pelos seguintes dígitos que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida (IDUSO 0);
II – contrapartida – Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (IDUSO 1);
III – contrapartida – Banco Internacional de Desenvolvimento – BID (IDUSO 2);
IV – contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo (IDUSO 3);
V – contrapartida de outros empréstimos (IDUSO 4);
VI – contrapartida de doações (IDUSO 5); e,
VII – contrapartida de convênios (IDUSO 6).
§ 10. Os Grupos de Destinação de Recursos são indicadores de recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadadas, se corrente ou anterior, devendo na Lei Orçamentária do exercício de 2016 ser identificada como:
I – recursos do tesouro – exercício corrente (1);
II – recursos de outras fontes – exercício corrente (2);
III – recursos do tesouro – exercícios anteriores (3);
IV – recursos de outras fontes – exercícios anteriores (4); e,
V – recursos condicionados (9).
§ 11. De conformidade com o parágrafo anterior deverão ser utilizados os recursos (3) e (4) quando houver abertura de Créditos Adicionais por conta do superávit financeiro do exercício anterior, combinado com a especificação da destinação.
§ 12. A Especificação das Destinações de Recursos é o código que individualiza cada destinação, a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo de Destinação e divide-se em primária e não-primária, sendo identificada de acordo com determinação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 13. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal expedir atos de regularização à nova possível codificação a cerca das Especificações das Destinações de Recursos de acordo com o estabelecido por determinação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados demonstrando:
a) o relatório detalhado da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei Federal nº 4.320/1964);
b) o demonstrativo detalhado das receitas dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos por categorias econômicas, rubrica de receita e por entidade orçamentária (Anexo II da Lei Federal nº 4.320/1964);
c) o demonstrativo detalhado das despesas dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos por categorias econômicas, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e por entidade orçamentária (Anexo II da Lei Federal nº 4.320/1964);
d) o detalhamento das funções e subfunções de governo (Anexo V da Lei Federal nº 4.320/1964);
e) o detalhamento das ações, dos programas de trabalho de governo por função e subfunção de governo, por órgão e unidade orçamentárias e por entidade orçamentária (Anexo VI da Lei Federal nº 4.320/1964);
f) o detalhamento dos programas de trabalho de governo por funções e subfunção (Anexo VII da Lei Federal nº 4.320/1964);
g) o detalhamento dos programas de trabalho de governo por função e subfunção conforme o vínculo dos recursos (Anexo VIII da Lei Federal nº 4.320/1964);
h) o demonstrativo resumido das despesas por funções de governo e por órgão e entidade orçamentária (Anexo IX da Lei Federal nº 4.320/1964);
i) o demonstrativo detalhado da evolução da receita por categorias econômicas e rubrica de receita (conforme art. 22, III da Lei Federal nº 4.320/1964);
j) o demonstrativo da evolução da despesa por categorias econômicas, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação (conforme art. 22, III da Lei Federal nº 4.320/1964);
III – o resumo das receitas por categoria econômica e despesas por funções de governo por entidade orçamentária;
IV – o demonstrativo das despesas por categoria econômica por órgão e unidade orçamentária e por entidade orçamentária;
V – o demonstrativo das receitas e prioridades das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – o demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com saúde;
VII – a receita corrente líquida por categoria econômica e origem;
VIII – o resultado primário orçamentário;
IX – o demonstrativo das fontes de recursos que financiam as despesas dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos por entidade;
X – o demonstrativo do Orçamento de Investimento (§ 5º, inciso II, do art. 165 da Constituição Federal);
XI – o demonstrativo detalhado da receita arrecadada até o mês de agosto do exercício de 2015; e,
XII – o demonstrativo detalhado da despesa liquidada até o mês de agosto do ano de 2015.
§ Único. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 terão as mesmas formatações dos correspondentes anexos da Lei Orçamentária do exercício de 2016, exceto quanto às alterações previstas em Lei.
Art. 12. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2016 conterá informações complementares sobre os Orçamentos Fiscal e de Investimentos e os objetivos de sua execução.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamento do exercício de 2017 discriminará no mínimo as categorias de programação de dotações destinadas:
I – as ações de assistência social;
II – as ações de desenvolvimento da educação;
III – as ações de atendimento à saúde;
IV – ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções;
V – as contribuições e anuidades a entidades identificando nominalmente cada beneficiário;
VI – as ações do Poder Legislativo Municipal;
VII – as ações relativas à administração, planejamento e orçamento;
VIII – as ações financeiras de repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal e aos Fundos;
IX – as ações relativas ao desenvolvimento agropecuário;
X – as ações dos serviços de telecomunicações;
XI – as ações de saneamento e meio ambiente;
XII – as ações de segurança pública;
XIII – as ações de infraestrutura urbana e rural;
XIV – as ações de alimentação e transporte escolar;
XV – as ações de cultura;
XVI – as ações de fomento ao turismo local;
XVII – as ações de defesa civil;
XVIII – as ações de habitação e regularização fundiária;
XIX – as ações de desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e agroindústrias;
XX – as ações de concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, agricultura, agroindústria, saúde e assistência social, autorizadas em legislação municipal específica;
XXI – as ações de concessão de auxílios a entidades sem fins lucrativos atuantes nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, agricultura, agroindústria, saúde e assistência social, autorizadas em legislação municipal específica;
XXII – as ações de amortização da dívida pública e encargos;
XXIII – as ações de esporte e lazer; e
XXIV – as ações de contingenciamento.
§ Único. Nas contribuições e anuidades para entidades de que trata o inciso V:
I – as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de aplicação nos objetivos declarados expressamente em estatuto, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
II – não se aplica a exigência de programação específica quando o valor referido nesse inciso for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de convenção; e,
III – serão considerados para repasse as entidades os valores apropriados em cada ação, sendo autorizado o reforço à complementação orçamentária através de Créditos Adicionais quando do aumento dos repasses.
Art. 14. A Reserva de Contingência tem a finalidade de atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, observado o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária do exercício de 2017 até 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Não será considerada para os efeitos deste artigo a eventual reserva:
I – à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II – para atender programação ou necessidade específica.
§ 2º A Reserva de Contingência será movimentada por ato próprio do Poder Executivo, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 15. O Executivo Municipal poderá assinar Convênios, Contratos, Acordos e outros instrumentos congêneres de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, objetivando a implantação e a implementação de ações e serviços de proteção e defesa civil em geral.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária do exercício de 2017 e em Créditos Adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ Único. O controle de custos de que trata este artigoserá orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e de Investimento deverão disponibilizar ao Setor de Contadoria Geral do Município, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As normas de que trata este artigodeverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º Os projetos técnicos já formalizados cadastrados ou não nos sistemas SICONV, SIGEF e outros, os quais integram o banco de projetos para captação de recursos para sua aplicação em obras e serviços no âmbito do Município, farão parte do Projeto de Lei do Orçamento do exercício de 2017.
§ 3º Eventuais projetos de captação de recursos não contemplados no Projeto de Lei do Orçamento do exercício de 2017 serão matéria de legislação específica encaminhada ao Legislativo Municipal.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II – início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis sem finalidade estritamente pública;
III – aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
IV – aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento sem finalidade estritamente pública;
V – aquisição, locação ou arrendamento de automóveis e demais equipamentos de representação;
VI – aquisição, locação ou arrendamento de automóveis e demais equipamentos sem finalidade estritamente pública;
VII – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos e demais equipamentos para representação pessoal;
VIII – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos e demais equipamentos sem finalidade estritamente pública;
IX – ações de caráter sigiloso;
X – ações que não sejam de competência do Município;
XI – clubes, associações e conselhos de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;
XII – pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
XIII – compra de títulos públicos não autorizados em lei específica;
XIV – pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
XV – concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XVI – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e,
XVII – transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos.
§ 1º Não se incluem no inciso XV deste artigo as despesas relativas a adesão ao Programa Mais Médicos do Governo Federal.
§ 2º O disposto nos incisos XV e XVI deste artigo aplica-se igualmente aos pagamentos por conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 3º A vedação prevista no inciso XVII deste artigo se deve a concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos.
Art. 19. Na programação da despesa do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2016 não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos;
II – incluídos projetos e atividades com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III – incluídas despesas a título de investimentos sob Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
IV – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências; e,
V – incluídos projetos e atividades de incentivo econômico e fiscal a empresas.
§ Único. A vedação de que trata o inciso XVIII dependerá de lei específica enviada ao legislativo municipal tanto para a autorização das concessões de incentivos quanto para Créditos Adicionais Especiais.
Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária do exercício de 2017 e os Créditos Adicionais Especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 5º; e,
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados em projetos estiverem em andamento, viabilizarem a conclusão de uma de suas etapas ou a obtenção de uma unidade completa; e,
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual PPA 2014-2017.
§ 1º Serão entendidos como projetos e respectivos subtítulos em andamento, tanto os projetos em fase de execução no exercício de exercícios anteriores, quanto os projetos autorizados para efetivação de procedimento licitatório ainda no exercício de 2017.
§ 2º Todos os projetos e respectivos subtítulos contemplados no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017, seja em fase de elaboração e lançamento de proposta, seja autorização de efetivação de procedimento licitatório, seja de andamento de execução físico-financeira, seja de efetivação de prestação de contas, estes terão precedência na alocação de recursos financeiros, materiais e humanos.
Art. 21. Não serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017, dotação relativa aos dispêndios de operação de crédito interna ou externa, sendo esta matéria exclusiva de legislação específica encaminhada ao Legislativo Municipal.
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 considerará as modificações constantes da revisão do Plano Plurianual PPA 2014-2017 para execução específica no exercício de 2017.
Seção II
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 23. Os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contadoria Geral do Município, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017, observadas as disposições desta Lei.
Art. 24. Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2017, o Poder Legislativo terá, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 – Outras Despesas Correntes e 4 – Investimentos, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 2016, com as alterações decorrentes dos créditos adicionais efetivados até 31 de julho de 2016.
Seção III
Dos Débitos Judiciais
Art. 25. A Lei Orçamentária do exercício de 2017 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26. O Setor Jurídico do Município encaminhará ao Setor de Contadoria Geral do Município a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, e por grupo de natureza de despesa especificando:
I – número da ação originária;
II – data do ajuizamento da ação originária;
III – número do precatório;
IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado;
IX – identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
§ 1º Caberá ainda ao Setor Jurídico do Município encaminhar ao Setor de Contadoria Geral do Município, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do mesmo artigo.
§ 2º O Setor Jurídico comunicará ao Setor de Contadoria Geral do Município, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º A falta da comunicação a que se refere o § 2º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2017, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2017, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
Art. 28. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2016 e em Créditos Adicionais, deverão ser integralmente lançadas à conta da tesouraria municipal.
§ Único. Caso o valor seja insuficiente para o pagamento integral do débito o Setor Jurídico providenciará junto ao Setor de Contadora Municipal o reforço orçamentário.
Art. 29. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de Sentenças Judiciais dos Poderes e Fundos Municipais o Setor Jurídico do Município encaminhará a Contadoria Geral do Município informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2017, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.
§ 1º Para a elaboração das informações requeridas neste artigo deverão ser consideradas exclusivamente:
I – sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; e,
II – depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais só será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.
Seção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.
§ Único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação na abertura de Crédito Adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá prever a contratação de Operação de Crédito Interno, entretanto somente poderá ser executada depois de deliberada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo Municipal, obedecidas a legislação em vigor.
Seção V
Do Orçamento de Investimento
Art. 32. O Orçamento de Investimento abrangerá todas as ações de investimentos, os quais se tratam dos bens móveis e imóveis a serem adquiridos ou executados pelo Município independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º Para efeito de programação orçamentária a que se refere este artigo serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I – aquisição de bens públicos classificáveis no ativo imobilizado;
II – benfeitorias realizadas em bens imóveis públicos; e,
III – benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos.
§ 2º A despesa será discriminada considerando seu “GND 4 – Investimentos” observadas as fontes de recursos financiadoras de cada ação.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento será realizado de forma a evidenciar a aplicação dos recursos:
I – municipais;
II – de convênios ou contratos de repasses firmados com instituições públicas ou privadas;
III – dos Governos Estadual ou Federal;
IV – de Transferências Constitucionais e Legais;
V – de operações de crédito junto a instituições financeiras internas ou externas, quando autorizado em lei específica.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º Aplicam-se a administração direta, indireta e fundacional integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/1964, no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 33. As classificações das dotações, as fontes de financiamento das ações e os demais códigos e títulos dos programas, ações, subtítulos e produtos constantes dos Orçamentos Fiscal e de Investimento do exercício de 2017, poderão ser alterados a qualquer tempo de acordo com as necessidades ou obrigações existentes e fundamentais para sua execução, sendo amplamente justificadas e observadas as condições neste artigo apontadas.
§ Único. As alterações de que tratam este artigo poderão ser efetivadas por meio de:
I – legislação específica encaminhada ao Legislativo Municipal, no que se refere:
a) aos Grupos de Natureza de Despesas “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”;
b) aos Grupos de Natureza de Despesas “2 – Juros e Encargos da Dívida” e “6 – Amortização da Dívida”;
c) modalidades de aplicação; e,
d) os componentes da programação (denominação dos programas e produtos);
II – ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no que se refere:
a) a componentes da programação (denominação das ações), desde que as estas alterações contribuam para a realização do objetivo do programa, seja por exigência legal ou legislação específica de programas federais ou estaduais ou por indicação dos Conselhos Municipais, ou ainda, por diretrizes estabelecidas por meio dos planos plurianuais das áreas específicas, contribuindo, inclusive, na melhor identificação das ações desenvolvidas de acordo com os planos e programas de prestações de serviços por meio de políticas públicas;
b) a inclusão de novos órgãos executores aos programas já existentes, desde que as estas alterações contribuam para a realização do objetivo do programa, seja por exigência legal ou legislação específica de programas federais ou estaduais ou por indicação dos Conselhos Municipais, ou ainda, por diretrizes estabelecidas por meio dos planos plurianuais das áreas específicas, contribuindo, inclusive, na melhor identificação das ações desenvolvidas de acordo com os planos e programas de prestações de serviços por meio de políticas públicas;
c) a inclusão ou alteração de fontes de financiamento e fontes de recursos para as ações já existentes, de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
d) a inclusão ou alteração dos identificadores de uso, de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
e) a alteração dos títulos das ações e subtítulos, desde que as estas alterações contribuam para a realização do objetivo do programa, seja por exigência legal ou legislação específica de programas federais ou estaduais ou por indicação dos Conselhos Municipais, ou ainda, por diretrizes estabelecidas por meio dos planos plurianuais das áreas específicas, contribuindo, inclusive, na melhor identificação das ações desenvolvidas de acordo com os planos e programas de prestações de serviços por meio de políticas públicas; e,
f) aos ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação, de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 34. As propostas de abertura de Créditos Adicionais pelos órgãos que compõe a Administração Direta, Indireta, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhadas de exposição das justificativas das referidas propostas com a indicação dos referidos cancelamentos de dotações.
§ Único. Os créditos a que se refere este artigo, com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desse Poder, observados os procedimentos estabelecidos pelo Setor de Contadora Geral do Município, por meio de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35. Os Projetos de Leis relativos a Créditos Adicionais Especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, igualmente em meio magnético, devendo restringir-se cada Projeto de Lei a um Crédito Adicional Especial específico, estando acompanhadas as mensagens ao Projeto de Lei contendo as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
§ 1º Nos casos de Créditos Adicionais de que trata este artigo à conta de recursos de Excesso de Arrecadação, as exposições de motivos conterão ainda a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2017, apresentadas de acordo com a unidade orçamentária a qual pertencem, a identificação das parcelas já utilizadas em Créditos Adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 2º Nos casos de Créditos Adicionais de que trata este artigo à conta de recursos de Superávit Financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas:
I – ao Superávit Financeiro apurado no Balanço do exercício de 2016, detalhado por fonte de recursos;
II – aos Créditos Adicionais do exercício de 2016 reabertos no exercício de 2017;
III – aos valores já utilizados em Créditos Adicionais, abertos ou em tramitação; e,
IV – ao saldo atual do Superávit Financeiro do exercício de 2016, detalhado por fonte de recursos.
§ 3º Os Projetos de Leis referentes a Créditos Adicionais Especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Legislativo Municipal no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento da sua solicitação.
§ 4º Os Créditos Adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Legislativo Municipal, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, observadas a expedição de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e sua efetivação pelo Setor de Contadoria Geral do Município.
Art. 36. Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de anulação parcial ou total, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, de uma ação para outra, serão encaminhados pelo Executivo ao Legislativo Municipal, igualmente em meio magnético, estando acompanhadas as mensagens ao Projeto de Lei contendo as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Art. 37. Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal contendo as exposições de motivos com informações que os justifiquem relativas:
I – ao Superávit Financeiro apurado no Balanço do exercício de 2016, detalhado por fonte de recursos;
II – aos Créditos Adicionais do exercício de 2016 reabertos no exercício de 2017;
III – aos valores já utilizados em Créditos Adicionais, abertos ou em tramitação; e,
IV – ao saldo atual do Superávit Financeiro do exercício de 2016, detalhado por fonte de recursos.
Art. 38. Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de recursos de excesso de arrecadação por conta de ingresso de recursos a maior que o estimado, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com as exposições de motivos que conterão ainda a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2016, apresentadas de acordo com a unidade orçamentária a qual pertencem, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
Art. 39. Os Créditos Adicionais Suplementares de movimentação orçamentária à conta de anulação parcial ou total dentro de uma mesma ação, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. Os Créditos Adicionais Extraordinários destinados a despesas urgentes e imprevistas, de conformidade com o art. 44 da Lei Federal nº 4.320/1964 serão efetivados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal contendo as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Art. 41. Na abertura dos Créditos Adicionais Extraordinários fica vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ Único. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de Créditos Adicionais Extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
Art. 42. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada, se necessária, por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ Único. A programação objeto da reabertura dos Créditos Adicionais Especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária do exercício de 2016, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas ações orçamentárias.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2016 e em Créditos Adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 8º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2016 ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Seção VII
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 44. O Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará por meio de ato próprio até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2017, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das entidades que compõe o Orçamento do exercício de 2017, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º O ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I – as metas mensais da programação financeira, detalhadamente;
II – as metas bimestrais de arrecadação, detalhadamente, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e,
III – o cronograma de execução mensal de desembolso, detalhadamente.
§ 2º O Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 45. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário do Poder Legislativo e dos Fundos, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º da LRF.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas identificadas na Lei Orçamentária do exercício de 2017.
§ 2º No caso de a estimativa atualizada das receitas de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º da LRF, ser inferior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2016, a anulação das despesas será reduzida na proporção da frustração da receita estimada no referido Projeto.
§ 3º O Poder Executivo Municipal com base na informação a que se refere este artigo promoverá a edição e publicação de ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Poder Executivo promoverá divulgação e encaminhará aos órgãos, relatório que será apreciado a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, contendo:
I – a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II – a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis;
III – a justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos Créditos Adicionais Extraordinários abertos; e,
IV – os cálculos relativos à frustração das receitas primárias que terão por base demonstrativos atualizados e equivalentes, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
§ 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser publicado na internet.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo ser publicado na internet.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 44 desta Lei.
§ 8º A execução das despesas decorrentes da abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais e a reabertura de Créditos Adicionais Especiais no exercício de 2016, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos deste artigo, exceto quando as referidas abertura e reabertura ocorrerem à conta de Excesso de Arrecadação de recursos apurados de acordo com o § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46. Se o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2016 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas com obrigações constitucionais ou legais, sendo:
I – serviço da dívida;
II – obras em andamento de projetos de recursos próprios ou de convênios ou contratos de repasse ou de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como de recursos repassados a título de Estado para tal fim;
III – pessoal e encargos sociais;
IV – alimentação e transporte escolar;
V – serviços de procedimentos em média e alta complexidade;
VI – serviços de atenção básica;
VII – serviços de distribuição de medicamentos;
VIII – serviços de vigilância sanitária;
IX – serviços de projetos da área de assistência social;
X – serviços de máquinas em lavouras das propriedades de famílias de agricultores;
XI – serviços de iluminação pública;
XII – serviços de saneamento urbano e rural;
XIII – serviços de convênios e termos de repasse já em fase de licitação;
XIV – serviços de segurança pública;
XV – serviços de distribuição de passagens a pacientes, a estudantes e munícipes matriculados e frequentadores de cursos profissionalizantes;
XVI – pagamento dos serviços de estagiários;
XVII – dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e,
XVIII – dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos em manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º As programações não contempladas neste artigo poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária do exercício de 2016 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 no Legislativo Municipal e da execução prevista neste artigo serão ajustados por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária do exercício de 2017, por intermédio da abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 47. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esporte e lazer, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 48. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício de 2017; e
III – sejam parcerias com a administração pública de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual PPA 2014-2017.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada nos termos deste artigo, dependerá de regularização das pendências por parte do poder público e da entidade beneficiária.
§ 2º O disposto neste artigo e no § 1º aplica-se aos casos de convênios ou instrumentos congêneres a serem firmados, prorrogados ou renovados.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento a título de participação ou anuidades decorrentes:
I – de tratados, convenções, acordos, declarações conjuntas, protocolos e emendas que obriguem a administração pública municipal; e,
II – de obrigação assumida pelo órgão ou entidade na condição de signatário ou mantenedor.
Art. 49. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 50. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esporte e lazer e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação voltada a:
a) educação especial; ou,
b) educação básica.
II – registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientais – CNEA, do Ministério do Meio Ambiente, bem como qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação ambiental, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais;
III – de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) atendam ao disposto no art. 47; e,
b) seja signatária de contrato de gestão celebrado com a administração pública não qualificada como organização social, nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998;
IV – qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a prática de modalidades de esportes e lazer, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para a comunidade;
VI – de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no art. 47, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou,
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
VII – voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; e,
VIII – voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público.
Subseção IV
Disposições Gerais
Art. 51. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 47 a 50 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I – aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) obras de reforma e ampliação das instalações da entidade;
b) obras e serviços de instalação de equipamentos da entidade; e,
c) aquisição de equipamento e material permanente para a entidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III – execução na modalidade de aplicação “50 – Transferência a Entidade Privada Sem Fins Lucrativos”;
IV – compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI – publicação, pelo Poder Executivo Municipal, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII – comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício em questão;
VIII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX – declaração ou comprovação de manutenção de escrituração contábil regular;
X – apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em junto a Previdência Social;
XI – declaração da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;
XII – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e,
XIII – demais documentos que se fizerem necessários a boa e regular aplicação do recurso público em prol da comunidade, de conformidade com a Instrução Normativa nº TC-14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A concessão de recursos à entidade privada somente será efetivada quando as justificativas relativas ao inciso I deste artigo, referenciarem-se a execução de obras e aquisição de equipamento e material permanente necessárias pela entidade a disponibilização dos seus objetivos à comunidade em geral.
§ 2º A concessão de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente público municipal ou respectivo cônjuge de agente público municipal ou companheiro de agente público municipal, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente.
§ 3º Na falta de normas de que trata o VI deste artigo será respeitada a Instrução Normativa nº TC-14/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP igualmente poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I – termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 47, 48 e 50; e
II – convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 52. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências para o setor privado, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º Para as entidades que atuem na área de esporte e lazer será exigida contrapartida mínima de 1% (um por cento) sendo estabelecida no projeto de lei de sua concessão.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54. As concessões de subvenções sociais, contribuições e auxílios serão matéria de Projeto de Lei específico encaminhado ao Legislativo Municipal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da entidade, do valor e do objetivo do repasse dos recursos;
II – orientações sobre:
a) o repasse dos recursos pelo concedente;
b) as movimentações de pagamentos;
c) as aplicações em caderneta de poupança ou fundos de aplicação dos recursos;
d) o prazo de gasto dos recursos;
e) o prazo de apresentação da prestação de contas;
f) os documentos mínimos que a compõe a prestação de contas;
g) os saldos de recursos não gastos;
h) os responsáveis pela aplicação, gasto, movimentação e prestação de contas da entidade;
i) a análise da prestação de contas pelo concedente; e,
j) a devolução dos recursos julgados irregulares de aplicação.
§ Único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 55. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal divulgarão e manterão atualizados na página do Portal do Município na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 47 a 50 desta Lei, contendo informações da entidade:
I – nome e CNPJ;
II – nome e função dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI – órgão transferidor; e,
VII – valores transferidos.
Seção II
Disposições Gerais sobre Transferências par o Setor Privado
Art. 56. As transferências financeiras para entidades privadas serão impreterivelmente regradas pela Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014.
§ 1º As transferências financeiras preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais.
§ 2º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas neste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
§ 3º A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
Art. 57. Os pagamentos à conta de recursos recebidos a título de subvenções, contribuições ou auxílios estarão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa, por CPF ou CNPJ.
§ Único. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte do convenente somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – movimentação mediante conta bancária específica; e,
II – desembolso mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. As despesas relativas à amortização da dívida pública municipal, compreendido o capital mais o acessório, constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2016 com previsão suficiente ao atendimento dos contratos em vigor.
Art. 59. A contratação de Operação de Crédito Interno e o refinanciamento ou reparcelamento, bem como a quitação plena e total de débitos do passivo permanente serão obrigatoriamente matéria de legislação específica autorizada pelo Legislativo Municipal.
Art. 60. As novas obrigações de dívidas impostas ao Ente, de acordo com a legislação vigente, serão consideradas matéria de legislação específica para ratificação das obrigações e para abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizados pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 61. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 quanto às despesas com pessoal e encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo deverá obrigatoriamente observar os limites estabelecidos na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2017, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2016, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Art. 63. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal disponibilizarão no sitio da internet, no Portal Transparência, e manterão atualizadas tabelas por órgão com os quantitativos gerais e por níveis:
I – de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis ou não, agrupados por nível e denominação;
II – de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública agrupados por nível e classificação; e
III – de pessoal contratado por tempo determinado.
§ 1º No caso do Poder Executivo a responsabilidade pela disponibilização e atualização das informações previstas neste artigo será do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem delegar a competência.
§ 2º No caso do Poder Legislativo a responsabilidade pela disponibilização e atualização das informações previstas neste artigo será do Vereador Presidente ou a quem delegar a competência.
§ 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 64. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite das despesas de pessoal de acordo com a LRF.
Art. 65. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ Único. A autorização à realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 66. É vedada a realização de serviço extraordinário quando a despesa de pessoal e encargos sociais houver extrapolado os limites previstos na legislação vigente.
Art. 67. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título devendo seus valores constar da programação orçamentária e estar compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Os Projetos de Leis a que se refere este artigo serão encaminhados ao Legislativo Municipal acompanhados de anexos que contenham informações relativas:
I – aos componentes das despesas de pessoal e encargos do exercício;
II – aos impactos financeiros e orçamentários da implantação do projeto de lei;
III – os limites das despesas de pessoal e encargos do exercício;
IV – a apresentação pormenorizada das vantagens a serem concedidas, dos cargos, empregos ou funções a serem criados, a alteração ou nova estrutura de carreira; e,
V – demais informações, relatórios e demonstrativos convenientes para cada caso.
§ 2º Para fins de elaboração dos Projetos de Leis e seus anexos de que tratam este artigo, deverão os órgãos competentes apresentarem ao Executivo Municipal as alterações pretendidas com as devidas justificativas para análise da viabilidade junto aos sistemas financeiro e orçamentário observando a compatibilidade das modificações com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações vigentes.
§ 3º A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2017 e do orçamento autorizado e atualizado nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
Art. 68. Fica autorizada nos termos da Lei Municipal nº 909/2014, de 15 de dezembro de 2011, a revisão geral anual da remuneração dos servidores e agentes políticos das entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 69. De acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017, bem como com a legislação vigente, poderá o Executivo Municipal promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos das entidades do Poder Executivo, ao limite de até 10% (dez por cento), compreendendo a revisão geral do período correspondente com a norma constitucional, mais o aumento real.
§ Único. Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal promover a revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos, de acordo dom a norma constitucional.
Art. 70. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 61,65,67,68 e 69 dependerá de abertura de Créditos Adicionais.
Art. 71. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 4/1997, de 06/01/1997, Lei Municipal nº 1.071/2014, de 15/08/2014 e demais alterações vigentes, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere este artigo, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.
§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.
Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade com o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal e demais legislações vigentes a contratar servidores por tempo determinado para desempenhar funções públicas em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 73. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 deverá alocar recursos orçamentários visando a admissão de servidor em caráter temporário, nos casos de:
I – substituição de servidor efetivo desfrutando férias, bem como, de outras vantagens asseguradas em estatuto ou legislação especial;
II – desempenho de funções públicas, quando não houver nomeações de candidatos classificados em Concursos Públicos;
III – desempenho de funções públicas para atendimento à demanda junto às escolas municipais; e,
IV – atendimento de programas instituídos pelo Governo Federal.
Art. 74. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 deverá alocar recursos orçamentários visando a realização de testes seletivos para admissão de candidato homologado classificado nas provas e apto a desempenhar função pública.
Art. 75. A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 deverá alocar recursos orçamentários visando a realização de concurso público para admissão de candidato homologado classificado nas provas e apto a nomeação e posse de cargo público.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
NAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
Art. 76. Fica expressamente vedada a movimentação de valores em espécie através de caixa neste Município.
Art. 77. Os recursos financeiros em disponibilidade de bancos serão depositados em instituições financeiras oficiais, na forma do § 3º, do art. 164, da Constituição Federal.
Art. 78. Os recursos financeiros excedentes e outros, quando possível, serão aplicados no mercado financeiro com garantia efetiva de responsabilidade dos órgãos oficiais, de modo a preservar seu poder de compra.
Art. 79. Os recursos financeiros advindos de Convênios, Contratos e outros instrumentos avençatórios, serão aplicados em mercado financeiro de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, igualmente de modo a preservar seu poder de compra.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 80. As proposições de projetos de leis, conforme art. 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º Os órgãos dos Poderes os quais efetivarem as proposições, encaminharão o impacto orçamentário e financeiro na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2º Os órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não eliminam a necessária estimativa e correspondente compensação previstas neste artigo.
§ 5º Será considerada incompatível a proposição que:
I – aumente despesa sem os correspondentes recursos financeiros; e
II – altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser encaminhadas ao Setor de Contadoria Geral do Município para que se manifeste sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira.
§ 7º Somente por meio de norma legal poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão legal.
Art. 81. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 82. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 83. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2016 deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária Anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
§ 2º O Poder Executivo procederá através de ato próprio a troca das fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 84. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária do exercício de 2016 e de Créditos Adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ Único. No mínimo serão divulgados na internet:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – o Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 e seus anexos;
III – a Lei Orçamentária do exercício de 2017 e seus anexos;
IV – os Créditos Adicionais e seus anexos;
V – a execução orçamentária e financeira, detalhada, contendo no mínimo as notas de empenhos, liquidações, ordens de pagamento, restos a pagar, receitas arrecadadas;
VI – os contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos com informações pormenorizadas;
VII – os atos de pessoal pormenorizados;
VIII – a movimentação do patrimônio;
IX – as licitações e contratos; e,
X – as legislações municipais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017 e dos Créditos Adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, bem como a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na prestação dos serviços públicos e uso dos recursos públicos.
Art. 86. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto neste artigo.
§ 2º Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, a contabilidade:
I – reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II – segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art. 87. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III – na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária do exercício de 2016, o Ordenador de Despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 88. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ Único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 89. O Poder Executivo, por intermédio do Setor de Contadoria Municipal, deverá atender, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Legislativo Municipal quanto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017.
Art. 90. O Poder Executivo, de conformidade com o estabelecido no art. 4º, inciso I, letra “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, promoverá controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 91. De acordo com art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo publicará quadrimestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 92. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo publicará bimestralmente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Art. 93. Nos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ Único. O Poder Legislativo, diretamente com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e o Controle Interno Municipal, fiscalizarão o cumprimento do caput neste artigo, bem como, do atingimento das metas estabelecidas na presente Lei, de conformidade com o inciso I, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 94. De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964 e demais legislações vigentes e concernentes para tal fim, todas as receitas arrecadadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Municipal, inclusive aquelas diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas, destinadas e registradas contabilmente no mês em que ocorrer seu respectivo ingresso.
Art. 95. Não será autorizada despesa pública sem a devida dotação orçamentária que garanta a respectiva despesa.
Art. 96. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 97. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 98. A alocação dos créditos orçamentários será destinada diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando ressalvada pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, a transferência para outras unidades orçamentárias.
Art. 99. De conformidade com o art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000, a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público deste ente Federado, na Lei Orçamentária Anual a ser elaborada, ficará resguardada estritamente à aquisição de novos bens e direitos, sendo vedado seu uso para financiamento de despesas correntes.
Art. 100. Integram esta Lei:
I – quadros consolidados:
II – o resumo das receitas por categoria econômica e despesas por funções de governo por entidade orçamentária;
III – o demonstrativo das despesas por categoria econômica por órgão e unidade orçamentária e por entidade orçamentária;
IV – o demonstrativo das receitas e prioridades das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com saúde;
VI – a receita corrente líquida por categoria econômica e origem;
VII – o resultado primário orçamentário;
VIII – o demonstrativo detalhado da receita arrecadada até o mês de agosto do exercício de 2015; e,
IX – o demonstrativo detalhado da despesa liquidada até o mês de agosto do ano de 2015.
Art. 101.As despesas da presente Lei correrão por conta dos respectivos créditos orçamentários vigentes.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirante (SC), em 20 de dezembro de 2016.
JOSÉ CARLOS BERTI
Prefeito Municipal
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